sábado, 21 de julho de 2012

Política: Prefeito pode sofrer ação de impugnação devido a sua declaração de bens apresentada ao TSE





O atual prefeito e candidato a reeleição, Aarão Cruz, da coligação formada pelos partidos PSDB/PMDB/PSC, pode sofrer uma ação de impugnação do seu registro de candidatura pelo ministério público ou por uma das duas outras coligações que disputam o pleito deste ano. O motivo se deve a sua declaração de bens, já que há uma disparidade de valores declarados pelo gestor dos seus bens junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2008 e agora 2012, caracterizada por uma forte desvalorização dos bens. Pra se ter uma ideia, a sua residência em Beneditinos localizada no centro da cidade em 2008 foi declarada no valor de R$ 40.000,00 e em 2012 apenas R$ 14.000,00; já um terreno no loteamento Noelândia II (próximo a UFPI) em Teresina foi declarado em 2008 no valor de R$ 140.000,00 e em 2012 apenas R$ 18.000,00; Um outro exemplo é o de um apartamento no edifício Rhodes (Ilhota) que foi declarado em 2008 com o valor de R$ 250.000,00 e em 2012 no valor de R$ 150.000,00. Estes são alguns exemplos que comprovam que os bens declarados pelo gestor sofreram queda nos valores, embora durante os últimos quatro anos os imóveis de modo geral tenham valorizados cerca de 80%, segundo dados de empresas especializadas. No caso do terreno com 08 lotes (quadra) no loteamento Noelândia a desvalorização chegou a quase 800%, um percentual gritante diante da atual realidade brasileira, mesmo com uma leve desaceleração da economia.

O advogado Dr. Talles Marques afirma: “Houve demonstração cristalina que Aarão Cruz, por meio de vontade livre e consciente, procura enganar a justiça eleitoral, ao reduzir intencionalmente os valores de seus bens, fazendo assim, constar dados inverídicos em documento público eleitoral, violando normas jurídicas do código eleitoral”. O advogado afirma ainda que o código eleitoral, quanto a declaração falsa de bens, impõe uma pena de reclusão de cinco anos, além de pagamento de multa.

Confira na íntegra o artº 350 do código eleitoral:

- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle de via constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que ser escrita, para fins eleitorais:

Parágrafo único: e o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

Fonte: correntedesaobenedito.com

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